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Empreendimento de economia solidária: Uma nova pessoa jurídica de Direito Privado mesmo? Por: Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Resumo

Começamos por resumir, em tópicos, as principais ideias deste artigo:

O EES - Empreendimento de Economia Solidária não é uma espécie autônoma de pessoa jurídica de Direito Privado, apesar do texto do art. 44, VII, do CC;
O EES é uma qualidade de Direito Administrativo atribuível a qualquer tipo de pessoa jurídica - geralmente sociedade cooperativa - e até mesmo a grupos informais, desde que estejam presentes os requisitos do art. 4º da LES - lei da economia solidária - lei 15.068/24;
Entendemos que, excepcionalmente, associações (apesar de não distribuírem lucros por carecerem de finalidade econômica no sentido técnico-jurídico) podem vir a ser enquadradas como EES, se atenderem aos requisitos do art. 4º da LES, no que couber;
A afirmação de que o EES não possui finalidade lucrativa deve ser entendida no sentido de que os lucros obtidos por ela se destinam a serem distribuídos entre os seus membros, a custarem sua estrutura ou, até mesmo, a servirem de auxílio a outros EES similares que estejam em situação de vulnerabilidade;
Os órgãos registrais devem recusar o registro de estatutos sociais que se limitem a invocar a qualificação de EES, sem, porém, indicar a natureza jurídica de um dos tipos de pessoas jurídicas existentes (sociedade ou, de modo bem excepcional, associação);
Os órgãos registrais serão a JUCOM - Junta Comercial no caso de sociedades empresárias ou de sociedades cooperativas ou o RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associação ou outras sociedades simples.
1. Introdução

Uma nova PJDPriv - pessoa jurídica de Direito Privado nasceu com a lei Paul Singer, também chamada de LES - lei da economia solidária - lei 15.068/24: O EES.

O nome de batismo é uma homenagem a Paul Singer, que nasceu na Áustria, mas adquiriu nacionalidade brasileira. O referido pensador dedicou-se intensamente à economia solidária tanto no âmbito acadêmico (como professor da USP e como escritor) quanto na atividade política (especialmente como secretário Nacional de Economia Solidária entre 2003 e 2016, durante os governos dos presidentes da República Lula e Dilma.

Mas será que temos uma nova PJ mesmo? Discutiremos o tema neste artigo.

2. Economia solidária: Definição e pessoas jurídicas

Economia solidária é conceito já há muito tempo trabalhado na economia. Reflete um conjunto de atividades econômicas que prestigia os trabalhadores, entregando-lhes o protagonismo na utilização dos meios de produção, na gestão do negócio e na distribuição dos lucros. Caracteriza-se pela autogestão. Contrapõe-se à noção de índole capitalista de os trabalhadores serem meras ferramentas utilizadas pelo proprietário dos meios de produção.

Convém a leitura das didáticas palavras de Paul Singer (SINGER, Paul. Introdução à economia solidária. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002, pp. 16-19):

Talvez a principal diferença entre economia capitalista e solidária seja o modo como as empresas são administradas. A primeira aplica a heterogestão, ou seja, a administração hierárquica, formada por níveis sucessivos de autoridade, entre os quais as informações e consultas fluem de baixo para cima e as ordens e as instruções de cima para baixo. Os trabalhadores de nível mais baixo sabem muito pouco além do necessário para que cumpram suas tarefas, que tendem a ser repetitivas e rotineiras. À medida que se sobe na hierarquia, o conhecimento sobre a empresa se amplia porque as tarefas são cada vez menos repetitivas e exigem iniciativa e responsabilidade por parte do trabalhador. Nos níveis mais altos, o conhecimento sobre a empresa deveria ser (em tese) total, já que cabe a seus ocupantes tomar decisões estratégicas sobre os seus rumos futuros.
(...)
A heterogestão, para atingir seus objetivos, tem de suscitar o máximo de cooperação entre os empregados, agrupados em seções, departamentos e sucursais. Competição e cooperação são, a rigor, incompatíveis entre si: Se você coopera com seu rival, você o fortalece e ele pode vencê-lo na competição; se você não coopera com seu colega ou com o setor que depende de sua ajuda, a empresa inteira pode fracassar. Dentro dessa contradição a heterogestão funciona, sempre à procura de novas fórmulas que lhe permitam extrair o máximo de trabalho e eficiência do pessoal empregado.
(...)
A empresa solidária se administra democraticamente, ou seja, pratica a autogestão. Quando ela é pequena, todas as decisões são tomadas em assembleias, que podem ocorrer em curtos intervalos, quando há necessidade. Quando ela é grande, assembleias-gerais são mais raras porque é muito difícil organizar uma discussão significativa entre um grande número de pessoas. Então os sócios elegem delegados por seção ou departamento, que se reúnem para deliberar em nome de todos. Decisões de rotina são de responsabilidade de encarregados e gerentes, escolhidos pelos sócios ou por uma diretoria eleita pelos sócios. Em empresas solidárias de grandes dimensões, estabelecem-se hierarquias de coordenadores, encarregados ou gestores, cujo funcionamento é o oposto do que ocorre em suas congêneres capitalistas. As ordens e instruções devem fluir de baixo para cima e as demandas e informações de cima para baixo. Os níveis mais altos, na autogestão, são delegados pelos mais baixos e são responsáveis perante os mesmos. A autoridade maior é a assembleia de todos os sócios, que deve adotar as diretrizes a serem cumpridas pelos níveis intermediários e altos da administração.
Para que a autogestão se realize, é preciso que todos os sócios se informem do que ocorre na empresa e das alternativas disponíveis para a resolução de cada problema. Ao longo do tempo, acumulam-se diretrizes e decisões que, uma vez adotadas, servem para resolver muitos problemas frequentes. Mas, de vez em quando surgem problemas que são complexos e cujas soluções alternativas podem afetar setores e sócios da empresa, de forma positiva alguns e negativa outros. Tais soluções podem exigir o encerramento de atividades consideradas obsoletas e sua substituição por outras, a aprendizagem de novas técnicas, a revisão do escalonamento das retiradas etc. O que ocasiona conflitos de opinião e/ou de interesse que dividem os sócios e ameaçam a solidariedade entre eles.
Pelo visto, a autogestão exige um esforço adicional dos trabalhadores na empresa solidária: Além de cumprir as tarefas a seu cargo, cada um deles tem de se preocupar com os problemas gerais da empresa. Esse esforço adicional produz ótimos resultados quando se trata de envidar mais esforços para cumprir um prazo, eliminar defeitos de um produto ou para atingir algum outro objetivo que todos desejam. O fato de todos ficarem a par do que está em jogo contribui para a cooperação inteligente dos sócios, sem necessidade de que sejam incentivados por competições para saber quem é o melhor de todos. Mas o esforço adicional torna-se desgastante quando é preciso se envolver em conflitos, tomar partido pró ou contra companheiros, participar de reuniões cansativas etc.
O maior inimigo da autogestão é o desinteresse dos sócios, sua recusa ao esforço adicional que a prática democrática exige. Em geral não é a direção da cooperativa que sonega informações aos sócios, são estes que preferem dar um voto de confiança à direção para que ela decida em lugar deles. E a direção tende, às vezes, a aceitar o pedido, sobretudo quando se trata de decisões que podem suscitar conflitos entre os sócios. É, em geral, mais fácil conciliar interesses e negociar saídas consensuais num pequeno comitê de diretores do que numa reunião mais ampla de delegados, que têm que prestar contas aos colegas que representam.
A prática autogestionária corre o perigo de ser corroída pela lei do menor esforço. Os gestores da cooperativa enfrentam frequentemente questões urgentes, que têm de ser resolvidas sem haver tempo de consultar outros sócios. Nas assembleias, os problemas e as soluções adotadas costumam ser relatados como fatos consumados. É muito raro que algum participante se preocupe em discutir se a solução encontrada foi realmente a melhor. Se não houver algo emocionante, é provável que a assembleia aprove rapidamente e sem prestar atenção os relatórios dos gestores. Se a desatenção virar hábito, as informações relevantes passam a se concentrar em círculos seletos de responsáveis, cujas propostas têm toda chance de ser aprovadas, pelos sócios ou seus delegados, por inércia.

Como se vê, a economia solidária diz respeito a um modo de organização de uma atividade econômica em que os trabalhadores cooperam entre si, gerem coletividade com o uso do modo de produção e atuam de modo de solidário.

Do ponto de vista do Direito Civil, indaga-se: Quais pessoas jurídicas poderiam viabilizar essas atividades?

A principal pessoa jurídica utilizada aí é a sociedade cooperativa, que é regida pelos arts. 1.093 a 1.096 do CC e pela lei do cooperativismo - lei 5.764/71.

Sociedades são união de pessoas com fins econômicos, por envolverem distribuição de lucros entre os sócios. No caso das cooperativas, há também finalidade econômica, pois os sócios se unem com o objetivo de obter o lucro com as atividades da pessoa jurídica. A particularidade é que a sociedade cooperativa parte do pressuposto de que os sócios buscam colaborar entre si e manter uma gestão coletiva da sociedade.

Por isso, a lei do cooperativismo estabelece diversas regras destinadas a manter esse perfil, como estas:

a) A sociedade cooperativa (ao menos a singular) tem de possuir, no mínimo, 20 sócios cooperados, com o objetivo de permitir a composição dos órgãos administrativos (art. 6º, I);

b) O voto não é censitário (por capital social), e sim por cabeça (art. 4º, V e VI);

c) Inexiste relação empregatícia entre a cooperativa e o cooperado (art. 90).

As cooperativas acabam prestando serviços aos cooperados, com o objetivo de favorecer a rentabilidade do seu trabalho. Por exemplo, é comum que pequenos produtores rurais filiem-se a uma cooperativa local com o objetivo de maximizar os resultados. As cooperativas recebem os produtos colhidos pelos pequenos agricultores e realizam a venda desses produtos no mercado. Com o lucro obtido, fazem a distribuição entre os cooperados, geralmente de modo proporcional ao trabalho de cada cooperado. Além disso, a cooperativa presta auxílio aos produtores rurais, ajudando-os na produção.

A economia solidária também pode ser exercida por meio de associação, que é uma pessoa jurídica fruto da união de pessoas sem fins econômicos. A falta de fins econômicos aí significa que os lucros obtidos pela associação não são distribuídos aos associados como sendo dividendos. Nada, porém, impede que os associados recebam "pro labore" por serviços prestados à associação, à semelhança da remuneração paga a qualquer outro prestador de serviço.

Teoricamente, nada impede que sociedades não cooperativas (como sociedades limitadas) desempenhem atividades de economia solidária. Basta que o contrato social preveja regras que prestigiem a cogestão da atividade econômica entre os sócios.

Em suma, a economia solidária é apenas um modo de organização da atividade econômica, e seu exercício sempre foi realizado especialmente por meio de sociedades cooperativas.

3. Empreendimento de economia social como uma qualidade de Direito Administrativo

A Lei Paul Singer - ou LES - buscou fomentar a economia solidária no país.

Para tanto, obrigou o Poder Público a adotar medidas destinadas a incentivar a economia solidária, por meio da Política Nacional de Economia Solidária (arts. 3º a 14, LES).

Na prática, as pessoas jurídicas que se enquadrarem como beneficiários dessa Política Nacional receberão benefícios estatais, como linhas de crédito generosas pelos bancos públicos ou isenções fiscais.

Quem são os beneficiários?

A LES não faz distinção entre o tipo de pessoa jurídica. É, inclusive, textual em afirmar que "o enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária" (art. 4º, § 1º, da LES).

Acolhe, inclusive, grupos informais, embora incentive estes à regularização jurídica para fruição plena dos benefícios (art. 9º, § 2º, da LES).

Esclarece que, se a sociedade vier a adotar o tipo societário de cooperativa, ela será regida por lei específica, o que é uma clara alusão à lei do cooperativismo - Lei 5.764/71 (art. 4º, § 4º, da LES).

Portanto, independentemente do tipo de pessoa jurídica, quem se enquadre nos requisitos do art. 4º da LES é beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária, ou seja, pode ser carimbado como um Empreendimento de Economia Social.

E quais são os requisitos do art. 4º da LES1?

De um modo geral, os requisitos podem ser resumidos em duas características: (1) A autogestão da pessoa jurídica pelos seus integrantes; e (2) a prática de comércio justo e solidário.

Da primeira característica decorrem o voto por cabeça (e não por capital social) para cada membro, a distribuição dos lucros entre os membros proporcionalmente à participação individual e coletiva e o trabalho direto dos membros na consecução do objeto social.

Da segunda característica extrai-se a realização de atividades comerciais a preços justos, com respeito ao meio ambiente e com distribuição equânime entre todos os trabalhadores. A propósito, o conceito de comércio justo e solidário é esmiuçado no art. 5º, parágrafo único, da LES, que deve ser lido em conjunto com o art. 2°2.

Portanto, empreendimentos de economia solidária são os beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária, o que abrange qualquer tipo de sociedade e até mesmo grupos informais que se encaixem nos requisitos do art. 4º da LES.

Logo, "empreendimento de economia solidária" é uma qualidade de Direito Administrativo outorgada a determinadas pessoas jurídicas ou grupos informais que, por se enquadrarem nos requisitos legais, têm acesso a benefícios de uma política pública específica. Tara-se de situação similar a outras qualidades de Direito Administrativo deferidas a outras pessoas jurídicas, a exemplo das Oscip3, das OS4 e da OSC5.

4. Atecnia do legislador na criação de uma nova PJ: Consequências práticas na JUCOM ou no RCPJ

Como já se viu, a LES disciplinou a Política Nacional da Economia Social, indicou os empreendimentos de economia social como os beneficiários dela e assentou que qualquer tipo de pessoa jurídica e até mesmo grupos informais podem vir a ser etiquetados como tais (art. 4º, caput e §§ 1º e 4º, da LES6).

Todavia, em um ato de atecnia do ponto de vista da dogmática do Direito Civil, a LES - que é uma lei pensada e até escrita com as mãos de administrativistas e economistas, e não de civilistas - acrescentou mais um inciso ao caput do art. 44 do CC, o qual lista as pessoas jurídicas de Direito Civil.

Com isso, sob uma ótica puramente textual, o art. 44 do CC passou a prever mais um tipo de pessoa jurídica de Direito Privado (ao lado da sociedade, da associação, da fundação, da organização religiosa e do partido político): O EES.

Além disso, o § 2º do art. 44 do CC foi alterado para estabelecer que as regras de associações - que já eram aplicáveis subsidiariamente às sociedades - passassem a recair subsidiariamente sobre essa suposta nova espécie de pessoa jurídica.

Diante disso, indaga-se: O EES é mesmo uma nova pessoa jurídica? Ou é apenas uma qualidade de Direito Administrativo atribuível a outros tipos de pessoas jurídicas que preenchem os requisitos do art. 4º da LES?

Entendemos que não se trata de nova pessoa jurídica. A doutrina precisa relevar que o legislador, por vezes, com objetivos simbólicos e até propagandísticos, incorre em certas atecnias técnicas.

Isso já aconteceu, por exemplo, quando uma lei cunhada pelas mãos de administrativistas acrescentou, no rol de direitos reais, "os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão" (art. 1.225, XIV, CC). De fato, conforme defendemos em outro artigo7, esse suposto novo direito real é, na verdade, o direito real de propriedade adquirido pelo ente desapropriante.

Entendemos que o legislador reprisou esse tipo de atecnia ao alterar o art. 44 do CC, prevendo supostamente uma nova espécie de pessoa jurídica.

A bem da verdade, temos que a doutrina tem de interpretar que, na verdade, o EES é apenas uma etiqueta dada a outras pessoas jurídicas (geralmente, sociedades cooperativas) que se enquadram nos requisitos do art. 4º da LES.

Daí se segue que os órgãos registrais devem recusar o registro de estatutos sociais que se limitem a invocar a qualificação de EES, sem, porém, indicar a natureza jurídica de um dos tipos de pessoas jurídicas existentes (sociedade ou, de modo bem excepcional, associação).

Os órgãos registrais serão a JUCOM no caso de sociedades empresárias ou de sociedades cooperativas ou o RCPJ no caso de associação ou outras sociedades simples.

5. Atecnia do legislador quanto à finalidade do EES

O art. 4º, § 2º da LES afirma que "os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa".

Trata-se de mais uma utilização não muito técnica de conceitos jurídicos, sem, porém, haver prejuízo prático diante da correção interpretativa a ser feita pela doutrina.

O EES, como já se disse, pode ser qualquer tipo de pessoa jurídica. Mas, em regra, será uma sociedade, pois a atuação-padrão do EES é praticar um "comércio justo e solidário" com os trabalhos de seus membros e, posteriormente, distribuir o lucro em proveito deles. Ele, pois, obtém lucro, e a razão de ser da adesão dos sócios é receber a distribuição desses lucro..

Sob essa ótica, o EES é, em regra, uma sociedade, assim entendida uma união de pessoas com fins econômicos.

Quando, porém, o § 2º do art. 4º da LES afirma que o EES não tem finalidade lucrativa, deve-se entender que os lucros obtidos por ele se destinam a serem distribuídos entre os seus membros, a custarem sua estrutura ou, até mesmo, a servirem de auxílio a outros EES similares que estejam em situação de vulnerabilidade.

Além disso, deve-se entender que o seu objetivo não é o de gerar lucros a qualquer custo. Seu intento é, sobretudo, viabilizar que uma comunidade de trabalhadores consiga obter lucros de modo ético e solidário, com a ajuda cooperadora do EES. E essa colaboração é extensível, inclusive, a outros EES, pois o art. 4º, V, da LES prevê que sobras de lucros podem ser utilizadas até para ajudar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária8.

Todavia, ao que parece, o legislador tomou a expressão "finalidade lucrativa" como se fosse uma expressão pejorativa, própria de capitalismo selvagem, o que evidentemente não é a acepção técnica do termo na civilística.

Apesar das atecnias apontadas, a doutrina precisa entender que leis não são expressões acadêmicas diletantes, nem desfiles da dogmática jurídica. Leis são, sobretudo, manifestações pragmáticas do legislador com o objetivo de resolver problemas práticas. E, nesse sentido, é papel da doutrina em, por vezes, corrigir os rumos eventualmente atécnicos trilhados pelo texto legal com o objetivo de fazer a lei alcançar seu fim.

É o que buscamos neste artigo fazer, levantando reflexões para que a comunidade jurídica reflita sobre esse supostamente novo tipo de pessoa jurídica.

1 Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - Sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - Tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - Pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - Distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - Destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3º Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

2 Art. 5º São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
(....)
VII - Prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
(...)
Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

3 Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - lei 9.790/99.

4 Organização Social - lei 9.637/98.

5 Organização da Sociedade Civil - lei 13.019/14.

6 Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - Sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - Tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - Pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - Distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - Destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3º Não serão beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.

7 Disponível aqui.

8 Art. 4º, § V, da LES: Destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.

Artigo disponível no site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/422212/economia-solidaria-uma-nova-pessoa-juridica-de-direito-privado-mesmo
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