| TJDFT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMENTA: DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. FORMAL DE PARTILHA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NO TÍTULO JUDICIAL SUPERIOR À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida registral que julgou procedente a dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis e manteve a exigência de complementação do ITCMD como condição para o registro de formal de partilha, em razão da divergência entre o valor atribuído ao imóvel no título judicial e a base de cálculo utilizada para o recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é legítima a exigência de complementação do ITCMD para o registro de formal de partilha quando o valor declarado do imóvel no título judicial é superior ao valor considerado pela Administração Tributária para fins de recolhimento do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Distrital n. 3.804/2006 estabelece que, para fins de cálculo do ITCMD, prevalece o valor declarado pelo sujeito passivo quando superior ao valor da avaliação realizada pela Administração Tributária, nos termos do art. 7º, § 4º. 4. O valor atribuído ao imóvel em acordo de partilha homologado judicialmente constitui declaração expressa dos sucessores incorporada ao título apresentado ao registro, produzindo efeitos também na esfera tributária. 5. É incompatível conferir eficácia patrimonial ao valor declarado para a definição dos quinhões hereditários e, simultaneamente, afastar sua incidência para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD quando existente previsão legal expressa. 6. O termo de quitação emitido pela Administração Tributária comprova o recolhimento efetuado, mas não afasta a incidência da norma que impõe a adoção do valor declarado quando superior ao apurado administrativamente. 7. O oficial de registro exerce dever legal de fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, sem que isso implique invasão de competência da autoridade fazendária. 8. Não há arbitramento de valor ou revisão do lançamento tributário quando a exigência decorre do cotejo entre os documentos apresentados e da aplicação da regra legal pertinente. 9. O art. 148 do CTN não se aplica à hipótese em que a exigência tributária se fundamenta no próprio valor declarado pelo contribuinte, inexistindo arbitramento ou desconsideração da declaração prestada. 10. O art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 3.804/2006 não é incompatível com a CF/1988 nem com as normas gerais do CTN, pois não altera a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ITCMD, limitando-se a estabelecer critério de prevalência entre a avaliação administrativa e o valor superior declarado pelo contribuinte. 11. A previsão do art. 7º, § 4º, da Lei Distrital n. 3.804/2006 não viola os princípios da moralidade, razoabilidade ou proporcionalidade, pois adota critério objetivo fundado em valor espontaneamente declarado pelos próprios sujeitos passivos. 12. É legítima a exigência de complementação do ITCMD para ingresso do formal de partilha no fólio real quando o valor declarado no título judicial supera a base de cálculo utilizada para o recolhimento do tributo. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação n. 0718868-05.2026.8.07.0001, Relatora Desa. Ana Cantarino, julgada em 20/08/2026 e publicada no PJe em 26/08/2026). Veja a íntegra. | ||
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