Retificação de Registro - Artigo 213, I, "d" da Lei 6.015/73Roteiro prático de retificação de registro,
Artigo 213, I, "d" da Lei 6.015/73 - Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADMINISTRATIVA
Roteiro prático – pedidos de retificação de registro
Art. 213 , I, “d” da Lei 6.015/73
1-) DO REQUERIMENTO
Requerimento com qualificação completa dos proprietários (inclusive do cônjuge) do imóvel a ser retificado, e sua forma de representação, constando a qualificação completa de sua representante legal, com firmas reconhecidas solicitando a retificação nos termos do artigo desejado apontando o número da matrícula ou transcrição do imóvel que será retificado.
b-) Sendo os requerentes representados por procurador, apresentar a procuração atualizada e específica para o pedido. Informo que será aceita procuração particular desde que com firma reconhecida.
c-) Se o requerente for inventariante de um espólio, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada cópia autenticada da certidão de óbito, bem como a certidão atualizada de nomeação de inventariante extraída dos autos de inventário. Caso o inventário já tenha terminado, deverá ser apresentada cópia autenticada do Formal de Partilha.
d-) Se a requerente for pessoa jurídica, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada Certidão atualizada da Junta Comercial, ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente (dispensado se o registro foi no anexo desta serventia), informando a última alteração arquivada ou registrada, e cópias autenticadas da última consolidação do contrato social. Caso existam outras alterações que constem da certidão da Junta ou do Registro Civil estas deverão ser apresentadas para conferência.
e-) Se o(s) requerente(s) não for proprietário(s) do imóvel objeto da retificação administrativa, sendo esta de propriedade de outrem, tendo em vista que ainda não possue(m) título registrado, deverá ser apresentada cópia autenticada do título a fim de comprovar o interesse jurídico. (Documento que comprove que os interessados são compradores do imóvel, ou de seu remanescente, ou seus promitentes compradores).
f-) Caso não seja comprovado que os interessados são proprietários do imóvel apenas aguardando regularização da documentação acima citada, obrigatoriamente o proprietário do imóvel deverá ser notificado para se manifestar, nos termos do item 124.8 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 02/2005).
g-) Quando se tratar de imóvel gravado com direito real de usufruto, compromisso de compra e venda e etc.., o titular deste direito também deverá comparecer.
h-) Caso do requerente ser analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público.
2-) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
O artigo 213, II, alínea “d”, da Lei 6.015/73 que visa a inserção visa a indicação de rumos, ângulos de deflexão, ou inserção de coordenadas georreferenciadas não havendo alteração das medidas perimetrais exige:
a) Levantamento topográfico;
b) Memorial descritivo;
c) Laudo do responsável técnico com a respectiva ART quitada;
d) Anuência da Prefeitura Municipal, pelo departamento de Patrimônio Imobiliário;
e) atenção: a inserção destes novos elementos de descrição não deve alterar a figura do imóvel.
3-) DOS TRABALHOS TÉCNICOS
2.1-) PLANTA
a-) Apresentar as plantas e memoriais descritivos que deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada).
b-) Deverão também estar assinados pelos requerentes (proprietários ou interessados conforme exposto acima), com firmas reconhecidas.
c-) Os trabalhos técnicos não podem conter rasuras, o que não é admitido no processo de retificação de área administrativa.
d) Ilustrar, sempre que possível, com fotografia da testada do imóvel e da divisa dos confrontantes, em conjunto (foto aérea);
e-) Todas as folhas e vias da planta e memorial deverão estar rubricadas pelo profissional habilitado, pelo requerente e pelos confrontantes e ocupantes anuentes;
f-) A planta deverá vir em escala mínima para a melhor visualização e manuseio dos elementos dela constantes (preferencialmente 1/200 e 1/500);
g-) A planta deverá indicar a localização do imóvel (croqui de localização), como também:
h) Os projetos de Retificação de Medidas, seja judicial ou extrajudicial, deverão estar expressos com pontos de amarração, medidas de distâncias e azimutes.
i) O sistema de medidas geodésicas denominado azimute, obtido através da angulação entre o Norte e o ponto-destino de amarração, é uma informação que restitui, com bastante segurança, o desenho de um imóvel, seja urbano ou rural.
j) Até mesmo os imóveis retangulares perfeitos (com ângulos retos), apesar de dificílima sua verificação na prática, também podem ser expressos com azimutes.
k) Deverão ser informados no projeto, pelo menos, DOIS PONTOS representados por um par de coordenadas georreferenciadas no plano UTM – E(X) e N(Y) –, a fim de submeter os projetos à análise pelos sistemas Métrica Dimensor e Google Earth, possibilitando, assim, um melhor gerenciamento das informações e consequentemente melhor exatidão;
l) Deverá ser informado, também, o DATUM (Elipsóide) utilizado para a representação dessas coordenadas, bem como o HEMISFÉRIO e o MERIDIANO CENTRAL e o FUSO;
m) Informo que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras utiliza o DATUM SAD 69.
2.2-) MEMORIAL DESCRITIVO
a-) Preferencialmente, deverá o Memorial Descritivo estabelecer as medidas, e, posteriormente, as confrontações.
b-) Todas as medidas lineares (Distâncias e Coordenadas) devem estar expressas, com pelo menos, quatro casas decimais.
c-) Deverão também informar, a área do perímetro, e se possível em quatro casas decimais;
d-) Todas as ângulos devem ser expressos em GGºMM’SS” (Graus, Minutos e Segundos).
e-) O Norte utilizado não poderá ser o magnético, devendo ser o Verdadeiro ou o Norte da Quadrícula (Norte UTM).
f-) Em se tratando de curva, deverão os trabalhos técnicos (planta e memorial descritivo) estabelecer a medida do raio, desenvolvimento e tangente da curva, observando o seguinte:
f.1-) Deverá ser informada a direção da curva (se à esquerda ou à direita).
f.2-) Deverá ser informado o formato da curva (se côncava ou convexa).
f.3-) Caso a descrição do imóvel se inicie por uma curva regular circular (não espiral) deverá ser informada a coordenada do ponto PC (Ponto inicial da curva), juntamente com o raio e desenvolvimento.
g-) A descrição do imóvel deve constar como confrontantes na planta e no memorial descritivo os imóveis (número da casa e nome da rua) e seus respectivos registros e não seus proprietários, conforme preceitua o item 50, Seção II, do Capítulo XX , das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
h-) Na confrontação com córregos e rios, ou outras divisas naturais, deverá a descrição acompanhar a sua sinuosidade.
i-) Constar dos trabalhos técnicos declaração expressa, em letras maiores e diferenciadas, de pleno conhecimento do profissional que a elaborou e do requerente, das responsabilidades sob as penas da lei, contidas no §14 do inciso II do artigo nº 213, da Lei Federal nº 6.015/73, com o seguinte teor:-
“ Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.”
4-) DA ART
Apresentar a anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, devendo a mesma estar devidamente quitada, no original ou cópia autenticada, artigo 213, inciso II, da Lei 6.015/73 e item nº 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 02/2005), com as firmas reconhecidas das assinaturas, do profissional e do contratante.
5-) DO LAUDO TÉCNICO
Apresentar laudo técnico elaborado pelo profissional que realizou os trabalhos técnicos atestando os motivos que ocasionaram a retificação e que o mesmo realizou pessoalmente a medição.
O laudo técnico deverá atestar no mínimo:
• Informar que o levantamento planimétrico foi realizado in loco e não por outro meio e que só dessa forma é possível comprovar a situação fática a ser objeto de retificação de um registro presumidamente válido.
• Declarar que a inserção ora requerida não altera as medidas perimetrais, bem como a figura do imóvel e sua área total.
• Informar se com a inserção ora requerida o imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes.
• Informar se com inserção ora requerida a retificação respeita os limites do domínio, ou seja, se não é caso de aquisição ou transmissão de propriedade.
• Informar qual foi o sistema de medidas geodésicas utilizado para elaboração dos trabalhos técnicos (de preferência azimute).
• Caso exista algum vértice com coordenadas UTM, deverá ser informado o DATUM (Elipsoide), o Meridiano Central e o Fuso utilizado como referência para tais coordenadas.
• Informo que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras utiliza o DATUM SAD 69.
• Observar que os trabalhos técnicos devem obedecer com rigor e precisão os limites dos confrontantes.
• Apresentar comparação da figura objeto do registro e da figura obtida com a retificação administrativa.
6-) ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
a-) Constar da planta e do memorial descritivo, a anuência da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras.
b-) Apresentar certidão de não invasão de área pública expedida pelo departamento de patrimônio imobiliário.
“Item 124.10 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas caso não tenham manifestado prévia anuência sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.”
7-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO A CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto a 1ª ou 2ª Circunscrição deverá ser apresentada certidão fornecida pela Prefeitura Municipal local indicando a circunscrição que o imóvel se localiza.
8-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO AO MUNICÍPIO EM QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto AO MUNICÍPIO QUE O MESMO PERTENCE, devido a localização do mesmo estar na divisa entre dois municípios, deverá ser apresentada certidão do IGC- Instituto Geográfico Cartográfico, indicando a qual município o imóvel pertence.
9-) INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL OU URBANO
9.1-) Caso o imóvel seja rural e encontra-se cadastrado no INCRA:
a-) O requerente ou o interessado devera obter o georreferenciamento, bem como a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02.
Este é o entendimento da Corregedoria Permanente, Procedimento Administrativo 80/2006, 8ª Vara Cível de Rio das Ostras.
“Posto isto, as retificações realizadas junto ao CRI deverão estar acompanhadas do georreferenciamento e certificação pelo INCRA”
b) Apresentar original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: CCIR, ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos da Receita Federal, e DIAT, do último exercício.
c-) Se a requerente optar por passar o imóvel para zona urbana o que dispensaria a exigência acima referida deverá apresentar Certidão expedida pela Prefeitura Municipal informando o número da Lei que incluiu o imóvel objeto da retificação em Zona urbana bem como o número de sua inscrição imobiliária.
9.2-) Caso o imóvel seja urbano e encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal:
a-) Apresentar o Carnê de IPTU do ano vigente.
10-) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
a-) Toda a documentação apresentada em cópia simples não pode ser considerada como documento para qualificação registral. Cópia simples, constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro predial. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0, 15.070-0 e 33.624.0/4).
b-) Toda a documentação apresentada deverá estar com firma reconhecida.
11-) CONSIDERAÇÕES FINAIS
a-) Após a apresentação da documentação solicitada a análise será realizada para que seja verificada a possibilidade de efetivação do requerido.
b-) Cabe ainda ressaltar que em qualquer situação, em procedimento de retificação, de demarcação ou de regularização, o Oficial poderá realizar diligências pessoais, diretamente ou por preposto, visando aclarar situação, mormente no que afeta questões ligadas à localização do imóvel ou à situação de confrontação. Não se trata de diligência de cunho técnico, posto que a lei alude a localização e confrontação, que não exigem levantamento topográfico ou pericial. O Oficial, de posse de planta e do memorial, poderá fazer superar dúvidas ou incertezas, promovendo uma inspeção direta para confirmar ou não os dados e informações contidos em tais documentos, ligados à localização (via pública e numeração) e confrontação.
c-) Informo também que é utilizado por este Cartório programa apropriado para conferência de plantas e memoriais descritivos, sendo assim se lançados os ângulos e distâncias e as coordenadas UTM no programa e verificar-se que com os valores lançados não foi possível chegar na mesma figura que foi apresentada nos trabalhos técnicos, estes devem ser corrigidos, ou caso não exista erro, o profissional responsável deverá justificar a divergência.
d-) Quando o erro ou omissão do registro foi causado pelo título que lhe deu causa, a correção de erro se faz por meio de outro título com as mesmas partes envolvidas, retificando o erro existente.
12) QUANDO EXISTE NO IMÓVEL ONDE HAVERÁ A INSERÇÃO DE DADOS UMA SERVIDÂO DE PASSAGEM OU O IMÓVEL FAZ FRENTE PARA ELA
a-) No caso de o imóvel objeto da retificação existir uma servidão de passagem (estando esta com registro constitutivo de servidão de passagem ou não), o detentor do direito real de servidão também deverá prestar anuência ou ser notificado.
b-) Se o imóvel fizer frente para uma servidão de passagem mas, no entanto, não consta dos trabalhos técnicos qual imóvel ela onera e seu respectivo proprietário, os trabalhos técnicos deverão constar como confrontante o proprietário do imóvel serviente e sua respectiva matrícula e não apenas a servidão de passagem.
c) No caso de tratar-see de um caminho que está afetado ao domínio público ao longo dos anos, deverá ser apresentada certidão fornecida pela municipalidade informando este fato.
13-) CUSTAS E EMOLUMENTOS
O depósito do valor relativo à retificação pretendida deverá compreender:
a-) O valor da averbação da retificação (item 2 Averbação com valor declarado) com fundamento no item 2.1 das Notas explicativas, da Tabela de Registro de Imóveis, da Lei no. 11.331/2002).
b-) A base de cálculo será o valor venal do imóvel objeto da retificação.
14-) OBSERVAÇÃO
Estes são os requisitos mínimos para que se possa proceder à retificação extrajudicial do imóvel COM FUNDAMENTO NA ALINEA “D” DO INCISO I DO ARTIGO 213 DA LEI 6.015/73, sendo que novas exigências poderão advir da documentação apresentada, bem como da análise do caso concreto. Requerimento Retificação art. 213, I, dRetificação de Registro - Artigo 213, I, "d" da Lei 6.015/73Retificação de Registro - Artigo 213, I, "e" da Lei 6.015/73Roteiro prático de retificação de registro, Artigo 213, I, "e" da Lei 6.015/73 - Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADMINISTRATIVA
Roteiro prático – pedidos de retificação de registro
Art. 213 , I, “e” da Lei 6.015/73
1-) DO REQUERIMENTO
Requerimento com qualificação completa dos proprietários (inclusive do cônjuge) do imóvel a ser retificado, e sua forma de representação, constando a qualificação completa de sua representante legal, com firmas reconhecidas solicitando a retificação nos termos do artigo desejado apontando o número da matrícula ou transcrição do imóvel que será retificado (existem diversos modelos de requerimento no site (www.1risjc.com.br).
b-) Sendo os requerentes representados por procurador, apresentar a procuração atualizada e específica para o pedido. Informo que será aceita procuração particular desde que com firma reconhecida.
c-) Se o requerente for inventariante de um espólio, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada cópia autenticada da certidão de óbito, bem como a certidão atualizada de nomeação de inventariante extraída dos autos de inventário. Caso o inventário já tenha terminado, deverá ser apresentada cópia autenticada do Formal de Partilha.
d-) Se a requerente for pessoa jurídica, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada Certidão atualizada da Junta Comercial, ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente (dispensado se o registro foi no anexo desta serventia), informando a última alteração arquivada ou registrada, e cópias autenticadas da última consolidação do contrato social. Caso existam outras alterações que constem da certidão da Junta ou do Registro Civil estas deverão ser apresentadas para conferência.
e-) Se o(s) requerente(s) não for proprietário(s) do imóvel objeto da retificação administrativa, sendo esta de propriedade de outrem, tendo em vista que ainda não possue(m) título registrado, deverá ser apresentada cópia autenticada do título a fim de comprovar o interesse jurídico. (Documento que comprove que os interessados são compradores do imóvel, ou de seu remanescente, ou seus promitentes compradores).
f-) Caso não seja comprovado que os interessados são proprietários do imóvel apenas aguardando regularização da documentação acima citada, obrigatoriamente o proprietário do imóvel deverá ser notificado para se manifestar, nos termos do item 124.8 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 02/2005).
g-) Quando se tratar de imóvel gravado com direito real de usufruto, compromisso de compra e venda e etc.., o titular deste direito também deverá comparecer.
h-) Caso do requerente ser analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público.
2-) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
O artigo 213, II, alínea “e”, da Lei 6.015/73 que visa a alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático, feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, exige:
a) Levantamento topográfico;
b) Memorial descritivo;
c) Laudo do responsável técnico com a respectiva ART quitada;
d) Anuência da Prefeitura Municipal, pelo departamento de Patrimônio Imobiliário;
e) Atenção: a inserção da área total a partir de mero cálculo matemático só é aceita em imóveis regulares, e alem da área quadrada deverá também ser inseridos os rumos e ângulos de deflexão.
3-) DOS TRABALHOS TÉCNICOS
2.1-) PLANTA
a-) Apresentar as plantas e memoriais descritivos que deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada).
b-) Deverão também estar assinados pelos requerentes (proprietários ou interessados conforme exposto acima), com firmas reconhecidas.
c-) Os trabalhos técnicos não podem conter rasuras, o que não é admitido no processo de retificação de área administrativa.
d) Ilustrar, sempre que possível, com fotografia da testada do imóvel e da divisa dos confrontantes, em conjunto (foto aérea);
e-) Todas as folhas e vias da planta e memorial deverão estar rubricadas pelo profissional habilitado, pelo requerente e pelos confrontantes e ocupantes anuentes;
f-) A planta deverá vir em escala mínima para a melhor visualização e manuseio dos elementos dela constantes (preferencialmente 1/200 e 1/500);
g-) A planta deverá indicar a localização do imóvel (croqui de localização), como também:
h) O sistema de medidas geodésicas denominado azimute, obtido através da angulação entre o Norte e o ponto-destino de amarração, é uma informação que restitui, com bastante segurança, o desenho de um imóvel, seja urbano ou rural.
i) Até mesmo os imóveis retangulares perfeitos (com ângulos retos), apesar de dificílima sua verificação na prática, também podem ser expressos com azimutes.
j) Deverão ser informados no projeto, pelo menos, DOIS PONTOS representados por um par de coordenadas georreferenciadas no plano UTM – E(X) e N(Y) –, a fim de submeter os projetos à análise pelos sistemas Métrica Dimensor e Google Earth, possibilitando, assim, um melhor gerenciamento das informações e consequentemente melhor exatidão;
k) Deverá ser informado, também, o DATUM (Elipsóide) utilizado para a representação dessas coordenadas, bem como o HEMISFÉRIO e o MERIDIANO CENTRAL e o FUSO;
l) Informo que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras utiliza o DATUM SAD 69.
2.2-) MEMORIAL DESCRITIVO
a-) Preferencialmente, deverá o Memorial Descritivo estabelecer as medidas, e, posteriormente, as confrontações.
b-) Todas as medidas lineares (Distâncias e Coordenadas) devem estar expressas, com pelo menos, quatro casas decimais.
c-) Deverão também informar, a área do perímetro, e se possível em quatro casas decimais;
d-) Todas as ângulos devem ser expressos em GGºMM’SS” (Graus, Minutos e Segundos).
e-) O Norte utilizado não poderá ser o magnético, devendo ser o Verdadeiro ou o Norte da Quadrícula (Norte UTM).
f-) A descrição do imóvel deve constar como confrontantes na planta e no memorial descritivo os imóveis (número da casa e nome da rua) e seus respectivos registros e não seus proprietários, conforme preceitua o item 50, Seção II, do Capítulo XX , das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
g-) Na confrontação com córregos e rios, ou outras divisas naturais, como a descrição deve acompanhar sua sinuosidade, não é possível obtenção da área total a partir de mero cálculo matemático.
h-) Constar dos trabalhos técnicos declaração expressa, em letras maiores e diferenciadas, de pleno conhecimento do profissional que a elaborou e do requerente, das responsabilidades sob as penas da lei, contidas no §14 do inciso II do artigo nº 213, da Lei Federal nº 6.015/73, com o seguinte teor:-
“ Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.”
4-) DA ART
Apresentar a anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, devendo a mesma estar devidamente quitada, no original ou cópia autenticada, artigo 213, inciso II, da Lei 6.015/73 e item nº 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 02/2005), com as firmas reconhecidas das assinaturas, do profissional e do contratante.
5-) DO LAUDO TÉCNICO
Apresentar laudo técnico elaborado pelo profissional que realizou os trabalhos técnicos atestando os motivos que ocasionaram a retificação e que o mesmo realizou pessoalmente a medição.
O laudo técnico deverá atestar no mínimo:
• Informar que o levantamento planimétrico foi realizado in loco e não por outro meio e que só dessa forma é possível comprovar a situação fática a ser objeto de retificação de um registro presumidamente válido.
• Declarar que a inserção de sua área total, não altera a do imóvel.
• Informar se com a inserção ora requerida o imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes.
• Informar se com inserção ora requerida a retificação respeita os limites do domínio, ou seja, se não é caso de aquisição ou transmissão de propriedade.
• Informar qual foi o sistema de medidas geodésicas utilizado para elaboração dos trabalhos técnicos (de preferência azimute).
• Caso exista algum vértice com coordenadas UTM, deverá ser informado o DATUM (Elipsoide), o Meridiano Central e o Fuso utilizado como referência para tais coordenadas.
• Informo que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras utiliza o DATUM SAD 69.
• Observar que os trabalhos técnicos devem obedecer com rigor e precisão os limites dos confrontantes.
• Apresentar comparação da figura objeto do registro e da figura obtida com a retificação administrativa.
6-) ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
a-) Constar da planta e do memorial descritivo, a anuência da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras.
b-) Apresentar certidão de não invasão de área pública expedida pelo departamento de patrimônio imobiliário.
“Item 124.10 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas caso não tenham manifestado prévia anuência sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.”
7-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO A CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto a 1ª ou 2ª Circunscrição deverá ser apresentada certidão fornecida pela Prefeitura Municipal local indicando a circunscrição que o imóvel se localiza.
8-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO AO MUNICÍPIO EM QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto AO MUNICÍPIO QUE O MESMO PERTENCE, devido a localização do mesmo estar na divisa entre dois municípios, deverá ser apresentada certidão do IGC- Instituto Geográfico Cartográfico, indicando a qual município o imóvel pertence.
9-) INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL OU URBANO
9.1-) Caso o imóvel seja rural e encontra-se cadastrado no INCRA:
a-) O requerente ou o interessado devera obter o georreferenciamento, bem como a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02.
Este é o entendimento da Corregedoria Permanente, Procedimento Administrativo 80/2006, 8ª Vara Cível de Rio das Ostras.
“Posto isto, as retificações realizadas junto ao CRI deverão estar acompanhadas do georreferenciamento e certificação pelo INCRA”
b) Apresentar original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: CCIR, ITR dos últimos cinco anos ou certidão negativa de débitos da Receita Federal, e DIAT, do último exercício.
c-) Se a requerente optar por passar o imóvel para zona urbana o que dispensaria a exigência acima referida deverá apresentar Certidão expedida pela Prefeitura Municipal informando o número da Lei que incluiu o imóvel objeto da retificação em Zona urbana bem como o número de sua inscrição imobiliária.
9.2-) Caso o imóvel seja urbano e encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal:
a-) Apresentar o Carnê de IPTU do ano vigente.
10-) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
a-) Toda a documentação apresentada em cópia simples não pode ser considerada como documento para qualificação registral. Cópia simples, constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro predial. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0, 15.070-0 e 33.624.0/4).
b-) Toda a documentação apresentada deverá estar com firma reconhecida.
11-) CONSIDERAÇÕES FINAIS
a-) Após a apresentação da documentação solicitada a análise será realizada para que seja verificada a possibilidade de efetivação do requerido.
b-) Cabe ainda ressaltar que em qualquer situação, em procedimento de retificação, de demarcação ou de regularização, o Oficial poderá realizar diligências pessoais, diretamente ou por preposto, visando aclarar situação, mormente no que afeta questões ligadas à localização do imóvel ou à situação de confrontação. Não se trata de diligência de cunho técnico, posto que a lei alude a localização e confrontação, que não exigem levantamento topográfico ou pericial. O Oficial, de posse de planta e do memorial, poderá fazer superar dúvidas ou incertezas, promovendo uma inspeção direta para confirmar ou não os dados e informações contidos em tais documentos, ligados à localização (via pública e numeração) e confrontação.
c-) Informo também que é utilizado por este Cartório programa apropriado para conferência de plantas e memoriais descritivos, sendo assim se lançados os ângulos e distâncias e as coordenadas UTM no programa e verificar-se que com os valores lançados não foi possível chegar na mesma figura que foi apresentada nos trabalhos técnicos, estes devem ser corrigidos, ou caso não exista erro, o profissional responsável deverá justificar a divergência.
d-) Quando o erro ou omissão do registro foi causado pelo título que lhe deu causa, a correção de erro se faz por meio de outro título com as mesmas partes envolvidas, retificando o erro existente.
12) QUANDO EXISTE NO IMÓVEL ONDE HAVERÁ A INSERÇÃO DA ÁREA TOTAL UMA SERVIDÂO DE PASSAGEM OU O IMÓVEL FAZ FRENTE PARA ELA
a-) No caso de o imóvel objeto da retificação existir uma servidão de passagem (estando esta com registro constitutivo de servidão de passagem ou não), o detentor do direito real de servidão também deverá prestar anuência ou ser notificado.
b-) Se o imóvel fizer frente para uma servidão de passagem mas, no entanto, não consta dos trabalhos técnicos qual imóvel ela onera e seu respectivo proprietário, os trabalhos técnicos deverão constar como confrontante o proprietário do imóvel serviente e sua respectiva matrícula e não apenas a servidão de passagem.
c) No caso de tratar-se de um caminho que está afetado ao domínio público ao longo dos anos, deverá ser apresentada certidão fornecida pela municipalidade informando este fato.
13-) CUSTAS E EMOLUMENTOS
O depósito do valor relativo à retificação pretendida deverá compreender:
a-) O valor da averbação da retificação (item 2 Averbação com valor declarado) com fundamento no item 2.1 das Notas explicativas, da Tabela de Registro de Imóveis, da Lei no. 11.331/2002).
b-) A base de cálculo será o valor venal do imóvel objeto da retificação.
14-) OBSERVAÇÃO
Estes são os requisitos mínimos para que se possa proceder à retificação extrajudicial do imóvel COM FUNDAMENTO NA ALINEA “D” DO INCISO I DO ARTIGO 213 DA LEI 6.015/73, sendo que novas exigências poderão advir da documentação apresentada, bem como da análise do caso concreto. Requerimento Retificação art. 213, I, eRetificação de Registro - Artigo 213, I, "e" da Lei 6.015/73Retificação de Registro - Artigo 213, I, “g” da Lei 6.015/73Retificação de Registro - Artigo 213, I, “g” da Lei 6.015/73Roteiro prático de retificação de registro, Artigo 213 , I, “g” da Lei 6.015/73 - Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ADMINISTRATIVA
Roteiro prático – pedidos de retificação de registro
Art. 213 , I, “g” da Lei 6.015/73
1-) DO REQUERIMENTO
Requerimento com qualificação completa dos proprietários (inclusive do cônjuge) do imóvel a ser retificado, e sua forma de representação, constando a qualificação completa de sua representante legal, com firmas reconhecidas solicitando a retificação nos termos do artigo desejado apontando o número da matrícula ou transcrição do imóvel que será retificado (existem diversos modelos de requerimento no site (www.1risjc.com.br).
b-) Sendo os requerentes representados por procurador, apresentar a procuração atualizada e específica para o pedido. Informo que será aceita procuração particular desde que com firma reconhecida.
c-) Se o requerente for inventariante de um espólio, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada cópia autenticada da certidão de óbito, bem como a certidão atualizada de nomeação de inventariante extraída dos autos de inventário. Caso o inventário já tenha terminado, deverá ser apresentada cópia autenticada do Formal de Partilha.
d-) Se a requerente for pessoa jurídica, para comprovar a forma de representação deverá ser apresentada Certidão atualizada da Junta Comercial, ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente (dispensado se o registro foi no anexo desta serventia), informando a última alteração arquivada ou registrada, e cópias autenticadas da última consolidação do contrato social. Caso existam outras alterações que constem da certidão da Junta ou do Registro Civil estas deverão ser apresentadas para conferência.
e-) Se o(s) requerente(s) não for proprietário(s) do imóvel objeto da retificação administrativa, sendo esta de propriedade de outrem, tendo em vista que ainda não possue(m) título registrado, deverá ser apresentada cópia autenticada do título a fim de comprovar o interesse jurídico. (Documento que comprove que os interessados são compradores do imóvel, ou de seu remanescente, ou seus promitentes compradores).
f-) Caso não seja comprovado que os interessados são proprietários do imóvel apenas aguardando regularização da documentação acima citada, obrigatoriamente o proprietário do imóvel deverá ser notificado para se manifestar, nos termos do item 124.8 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 02/2005).
g-) Quando se tratar de imóvel gravado com direito real de usufruto, compromisso de compra e venda e etc.., o titular deste direito também deverá comparecer.
h-) Caso do requerente ser analfabeto, deverá ser representado por procurador nomeado através de instrumento público.
2-) DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
O artigo 213, I, alínea “g”, da Lei 6.015/73 que visa a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos judiciais, quando não for o caso de despacho judicial que exige a produção de outras provas.
a. pessoa física: cédula de identidade RG, CPF, certidão de casamento atualizada, certidão de registro de pacto antenupcial, caso exista;
b. pessoa jurídica – CNPJ, certidão atualizada da junta comercial ou do registro civil das pessoas jurídicas, e respectiva cópia autenticada do contrato ou estatuto social;
c. Quando da matrícula ou transcrição da serventia de origem não constarem elementos identificadores do proprietário (RG, CPF, CNPJ ou filiação, estado civil) que possam indicar tratar-se da mesma pessoa do título, deverá ser apresentado:
d. O título aquisitivo original (que deu origem ao registro);
e. Carnês de IPTU´s antigos,
f. Contas de água e luz dos últimos cinco anos, com os respectivos comprovantes de pagamento, em que conste o nome do proprietário e indicação do imóvel,
g. Declarações de Imposto de Renda, como também qualquer outro documento que ligue o requerente ao proprietário tabular.
3-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO A CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto a 1ª ou 2ª Circunscrição deverá ser apresentada certidão fornecida pela Prefeitura Municipal local indicando a circunscrição que o imóvel se localiza.
4-) EM CASO DE DÚVIDA QUANTO AO MUNICÍPIO EM QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA
Havendo dúvida quanto a localização do imóvel quanto AO MUNICÍPIO QUE O MESMO PERTENCE, devido a localização do mesmo estar na divisa entre dois municípios, deverá ser apresentada certidão do IGC- Instituto Geográfico Cartográfico, indicando a qual município o imóvel pertence.
5-) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
a-) Toda a documentação apresentada em cópia simples não pode ser considerada como documento para qualificação registral. Cópia simples, constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro predial. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0, 15.070-0 e 33.624.0/4).
b-) Toda a documentação apresentada deverá estar com firma reconhecida.
6-) CONSIDERAÇÕES FINAIS
a-) Após a apresentação da documentação solicitada a análise será realizada para que seja verificada a possibilidade de efetivação do requerido.
b-) Quando o erro ou omissão do registro foi causado pelo título que lhe deu causa, a correção de erro se faz por meio de outro título com as mesmas partes envolvidas, retificando o erro existente.
7-) CUSTAS E EMOLUMENTOS
O depósito do valor relativo à retificação pretendida deverá compreender:
a-) O valor da averbação da retificação será feita com base no (item 2.1 Averbação sem valor declarado)
8-) OBSERVAÇÃO
Estes são os requisitos mínimos para que se possa proceder à retificação extrajudicial do imóvel COM FUNDAMENTO NA ALINEA “G” DO INCISO I DO ARTIGO 213 DA LEI 6.015/73, sendo que novas exigências poderão advir da documentação apresentada, bem como da análise do caso concreto. Requerimento Retificação art. 213, I, gSeparação, divórcio, reconciliaçãoDocumentos Necessários
a-) Requerimento solicitando a averbação da separação, divórcio, reconciliação.
b-) Certidão de casamento (original ou cópia autenticada), constando a averbação da separação, divórcio, reconciliação.
Dependendo do caso, a certidão precisará ser atualizada. UnificaçãoA unificação constitui a anexação de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de um novo imóvel.
Para proceder a averbação da unificação de imóveis devem ser observadas as seguinte regras:
1-) De acordo com o artigo 234, da Lei Federal nº 6.015/73, os imóveis devem ser contíguos a pertencerem ao mesmo proprietário (nas mesmas proporções e com os mesmo direitos reais).
2-) Documentos:
a-) Requerimento firmado por todos os proprietários, reconhecidas as firmas.
b-) Projeto de unificação, aprovado pela Prefeitura Municipal.
c-) Memorial Descritivo da situação atual e da situação pretendida, aprovado pela Prefeitura Municipal.
Os documentos acima referidos constituem o mínimo exigido para a prática do ato pretendido, sendo que, quando da entrada do título para conferencia, poderão surgir outras exigências, direcionadas ao caso concreto.
Para maior auxiliá-lo, extraímos parte da Lei Municipal de Rio das Ostras, que trata do assunto e prevê os documentos que você deverá apresentar para aprovação do projeto da unificação na Prefeitura local:
Seção IX - Da Anexação
Art. 114. Considera-se anexação a unificação das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes.
Art. 115. A anexação de áreas será submetida à apreciação da Secretaria de Planejamento Urbano, devendo o interessado promover a abertura de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando anexação indicando o tipo de uso pretendido;
II - títulos de propriedade atualizados, dos imóveis a serem anexados, registrados no Cartório competente;
III - croquis de anexação, ou planta, contendo:
a) as áreas a serem anexadas e seus dimensionamentos;
b) as construções existentes;
c) a situação das áreas, indicando sua localização em relação ao logradouro lindeiro e, no mínimo, 3 (três) logradouros próximos;
IV - certidão negativa de ônus do Cartório de Registro de Imóveis, referente à matrícula ou transcrição dos imóveis objeto da anexação;
V - memorial descritivo, quando solicitado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A anexação somente será efetivada se os imóveis pertencerem ao mesmo proprietário.
§ 2º O pedido de anexação deverá ser assinado pelo proprietário ou procurador devidamente habilitado com instrumento público.
§ 3º Se a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis estiver gravada com ônus de penhora, hipoteca ou arresto, o titular do imóvel deverá obter a anuência dos credores ou a baixa da penhora anteriormente à anexação.
Art. 116. O pedido de anexação será analisado em função da infraestrutura existente, verificando se atenderá ao adensamento proposto.
Art. 117. Aprovado o projeto de anexação, o interessado deverá submetê-lo a registro no cartório competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do pedido, sob pena de caducidade desta.
Parágrafo único. Após o registro da anexação no cartório competente o interessado deverá encaminhar cópia da certidão de registro à Divisão de Cadastro Técnico do Departamento da Receita, para que ela proceda à alteração cadastral do imóvel, para posterior lançamento do IPTU, no exercício seguinte à data da averbação da anexação.
Art. 118. A concessão de alvará de construção e regularização de imóveis objeto de anexação fica condicionada ao protocolo da certidão de aprovação do registro da anexação perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficando a concessão do "habite-se" condicionada ao registro.
Art. 119. Efetivada e averbada a anexação de lotes resultantes de loteamento aprovado a partir da Lei Complementar Municipal nº 165, de 15 de dezembro de 1997, o imóvel somente poderá ser novamente objeto de desdobro se as dimensões resultantes atenderem àquelas permitidas para a respectiva zona de uso constante do Anexo 12 e as disposições do artigo 17, desta Lei Complementar. LEI MUNICIPAL 428/2010 Modelo de RequerimentoUsucapião - ExtrajudicialUsucapião - JudicialA usucapião de bens imóveis é uma forma originária de se adquirir a propriedade, após a posse continuada desses bens. É necessário registrar a sentença proferida na ação de usucapião para efeito da publicidade e disponibilidade do imóvel.
O título para o registro da usucapião é a sentença declaratória de usucapião, acompanhada do mandado de matrícula e registro, conforme dispõe o art. 167, inciso I, item 28 c.c. art. 221, inciso IV, ambos da Lei dos Registros Públicos.
Requisitos do mandado de usucapião:
1) No mandado deverá conter o seguinte:
a) ordem para o registro da usucapião, nos termos da sentença declaratória de usucapião, devendo constar no mandado quais os números das folhas da sentença.
b) nome completo de todos os autores, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, os números do RG e do CPF, endereço. Se pessoa jurídica é indispensável constar a razão social, o número do CNPJ e o endereço da sede. Sendo os autores casados, informar a qualificação completa do cônjuge (o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, os números do RG e do CPF, endereço). Informar ainda o regime de bens adotado, bem como se a celebração do casamento se deu antes ou após a vigência da Lei nº 6.515/77. No caso do regime de bens adotado depender de pacto antenupcial, informar o número, a data e o local do registro do pacto.
c) indicar o registro anterior (matrícula). Esse requisito é fundamental para evitar que subsistam dois registros válidos do mesmo imóvel.
d) a data em que a sentença de usucapião transitou em julgado.
2) Juntar cópia autenticada das seguintes peças processuais:
a) sentença/acórdão.
b) memorial descritivo homologado pelo juiz na sentença.
c) planta homologada pelo juiz na sentença.
d) cópia da folha do demonstrativo do carnê do IPTU, se o imóvel for urbano. Sendo rural, apresentar certidão negativa do ITR ou o comprovante de pagamento dos últimos 05 anos desse. Apresentar ainda comprovante de pagamento do CCIR. Observo que se o autor não for beneficiário da assistência judiciária gratuita é indispensável a apresentação da DIAT para que seja possível verificar o valor venal do imóvel.
3) Requisito geral da sentença:
Na sentença deverão constar quais os números das páginas referentes ao memorial descritivo e da planta que foram homologados.
4) Requisitos gerais do mandado:
Conforme os itens 54 e 54.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, na elaboração do mandado o escrivão-diretor autenticará e conferirá as peças que a forma e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo. Nela deve estar sempre indicado o feito de que extraídas e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, deve possuir termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão-diretor, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.
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